A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e respetivas versões de atualização, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, refere no seu art.º 9.º que “cada órgão ou entidade (…) deve designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (…)”.
Nestes termos foi designado, por deliberação do Conselho de Administração de 30-11-2023, como Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), na Unidade de saúde de Ilha de São Miguel (USISM), o Vogal Não Executivo do Conselho de Administração, Virgílio Fernando Ferreira Vieira.
Custos da reprodução de documentos na USISM
A forma de acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos meios previstos no n.º 1 do art.º 13.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA). Estes serão fornecidos pela USISM, a título gratuito.
Pedido de acesso a documentos administrativos
- Nome Completo;
- Número de Identificação Fiscal;
- Residência;
- Número de Telefone/Telemóvel;
- E-mail;
- Descrição do Pedido (documento solicitado);
- Motivo (que justifica o pedido);
- Forma de Acesso Pretendida: “cópia digital enviada por e-mail”, “fotocópia em papel” ou “certidão”;
- Reutilização do documento: “sim” ou “não”;
- Assinatura.
Convém notar que o acesso a documentos com dados nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito. É facultado o acesso a estes documentos por terceiro, desde que este esteja na posse de uma autorização escrita do titular dos dados nominativos ou que demonstre interesse direto, pessoal e legítimo.
O acesso é facultado, ou não, após ponderação no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação, nos termos do n.º 5, do artigo 6.º da LADA.